No último dia 01/04/2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de coronavírus.
Dentre as medidas adotadas, se destacam o pagamento de benefício emergencial; a redução de jornada de trabalho e, proporcionalmente, do salário e; a suspensão do contrato de trabalho por um determinado período. O artigo 3º da referida MP dispõe o seguinte:
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Entretanto, o parágrafo único do aludido artigo exclui a aplicação das medidas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, ou seja, somente a iniciativa privada poderá se valer de tais instrumentos.
Importante ressaltar que, em ambos os casos, o trabalhador receberá um benefício calculado com base no seguro-desemprego a que teria direito em eventual rescisão contratual, em parte ou na íntegra, pago pelo Governo Federal.
Também é importante ressaltar que, de acordo com o § 2º do artigo 6º da MP, o Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja no exercício de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, com exceção de pensão por morte ou auxílio-acidente; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades e; da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990, que regulamenta o seguro desemprego.
Enfim, tendo em vista as medidas criadas, vamos à análise mais detalhada de cada uma delas:
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM A EQUIVALENTE REDUÇÃO DO SALÁRIO:
Forma e Prazo:
A redução da jornada e, consequentemente, do salário do empregado poderá ser realizada mediante acordo individual com o empregado ou por acordo coletivo e terá o prazo máximo de até 90 (noventa) dias e a redução deverá ser no percentual de 25%, 50% ou 70%.
A redução salarial deverá respeitar o percentual de redução da jornada de trabalho, dentro dos limites previstos na Medida provisória, acima transcritos.
Direitos do empregado:
Deverá ser preservado o valor do salário hora do empregado e o salário será pago pelo empregador na proporção da jornada efetivamente trabalhada, com a complementação paga pelo governo Federal.
O empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber o Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ainda, o empregado terá garantia provisória no emprego, ou seja, ao retornar à jornada normal, terá garantia de estabilidade durante o mesmo período em que se manteve em jornada reduzida. Exemplo: caso tenha ficado dois meses em jornada reduzida, ao voltar à jornada normal, terá mais dois meses de estabilidade no emprego.
Por fim, poderão ter a redução da jornada e salário todos os empregados, inclusive aqueles que ainda não possuem direito ao seguro desemprego, caso fossem demitidos.
Valor do benefício assistencial:
O benefício assistencial será pago pelo Governo Federal de acordo com o percentual da redução da jornada e salário e com base no valor do seguro desemprego a que teria direito o trabalhador.
Ao trabalhador que recebe o salário mínimo, o governo complementará até o valor integral, ou seja, até o salário mínimo e ao trabalhador que recebe salário acima do salário mínimo, o Governo complementará proporcionalmente, com base no valor de eventual seguro desemprego.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Para aqueles casos em que a atividade da empresa tenha de permanecer totalmente suspensa, poderá ser aplicada a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados, a fim de que a empresa, naquele período, não precise arcar com os custos da folha de pagamento e, em contrapartida, para que se mantenha o emprego.
Forma e prazo:
A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser feita mediante acordo individual com o empregado ou por acordo coletivo, sendo noticiada ao trabalhador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e terá o prazo máximo de até 60 (sessenta).
No período de suspensão do contrato de trabalho, não poderá haver prestação de serviços de qualquer natureza, ainda que em teletrabalho, sob pena de se desconsiderar a suspensão contratual.
Direitos do empregado:
Durante o período de suspensão do contrato, todos os benefícios, sejam contratuais ou por Acordo ou Negociação Coletiva, deverão ser mantidos, tais como auxílio alimentação; plano médico e/ou odontológico etc, com exceção ao vale transporte que, por óbvio, não será pago no período.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O empregado terá garantia provisória no emprego no período de suspensão do contrato e, no retorno, durante o mesmo período em que se manteve afastado, ou seja, caso tenha ficado dois meses afastado, ao voltar ao trabalho, terá mais dois meses de estabilidade no emprego.
Contraprestação devida ao empregado durante a suspensão do contrato:
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não haverá pagamento de salário pelo empregador, porém o empregado receberá o Benefício Emergencial que terá valor calculado com base no seguro-desemprego a que teria direito em caso de rescisão contratual.
Ainda, a empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta igual ou menor que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderá optar em conceder ao empregado uma ajuda mensal, sendo que o benefício pago ao empregado, neste caso, será equivalente a 100% (cem por cento) do seguro desemprego a que teria direito.
Por outro lado, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado durante o período de suspensão e neste caso o empregado terá direito ao Benefício Emergencial equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego que teria direito.
Enfim, e para ambos os casos, as medidas terão validade durante o período pactuado nos acordos a serem firmados ou até que sobrevenham as condições de calamidade pública por conta da pandemia de coronavírus.
Por fim, importante salientar que já há discussões acerca da legalidade ou constitucionalidade da Medida Provisória 936, editada pelo Governo Federal.
Em recente nota divulgada à imprensa, o Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) informa que acionou o Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de pedir a suspensão da MP 936/2020:
“Apesar de reconhecer avanços – afinal, seria praticamente impossível fazer pior que o estabelecido na MP 927 -, a MP 936 peca em alguns dos mesmos pontos já identificados, incorrendo, consequentemente, nas mesmas inconstitucionalidades. Não permitiremos o enfraquecimento de direitos trabalhistas nesse momento tão dramático que vivemos”, informou Randolfe Rodrigues”.
“Essa é a segunda tentativa de Bolsonaro de dispor de medidas trabalhistas. A MP 927, que foi a primeira, causou tantos arrepios e críticas da sociedade civil, que resultaram, no mesmo dia, na revogação da polêmica disposição sobre a suspensão de contratos de trabalho”, considerou Randolfe.
Portanto, ainda não sabemos ao certo se tais medidas lançadas pelo Governo Federal de fato entrarão em vigor ou não.
O que sabemos é que, em meio a pandemia do novo Cornavírus, vivemos, ainda, um clima de completa instabilidade política, deixando à mercê milhões de trabalhadores e trabalhadoras e suas incertezas sobre o dia de amanhã.
Estamos acompanhando, diariamente, as constantes mudanças na legislação e a edição de novas Medidas, a fim de melhor informar e orientar os trabalhadores sobre seus direitos.