O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) proferiu importantes decisões acerca do contrato de trabalho intermitente, inserido com a Reforma Trabalhista de 2017.
Duas decisões recentes contra o mesmo empregador (supermercados do Grupo Big), nos autos das reclamações trabalhistas de n° 1000806-40.2020.5.02.0065 e de n° 1000492-31.2021.5.02.0204, definem importantes questões sobre este tema novo que gera muitas dúvidas e reclamações trabalhistas, em razão deste novo instituto ter contribuído para a precarização das relações de trabalho.
O contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 443 §3º da CLT, é aquele em que a prestação de serviços ocorre de maneira não contínua, com alternância de períodos trabalhados e de inatividade. Assim, a remuneração é feita apenas em relação ao período trabalhado.
Por exemplo, um bar pode firmar alguns contratos nessa modalidade e convocar os funcionários de acordo com a demanda específica daquele dia. A convocação deve ser feita com, pelo menos, 03 (três) dias de antecedência, e o funcionário precisa responder à convocação em até 24h, sendo que pode recusar o chamado sem sofrer qualquer penalidade.
A primeira decisão diz respeito à formalidade deste tipo de contrato. A lei é clara em prever que o acordo entre funcionário e empresa deve ser firmado por escrito e com a indicação do valor da hora trabalhada (artigo 452-A da CLT). Dessa forma, ficou reconhecida a nulidade de um contrato firmado sem respeitar estas diretrizes.
Assim, o Tribunal decretou a estabilidade provisória da trabalhadora, caixa de supermercados do grupo, que descobriu estar grávida no curso do contrato, e o direito à indenização calculada com base na sua média salarial, nos mesmos moldes de um contrato de trabalho com prazo indeterminado.
A segunda decisão declarou a rescisão indireta de outra atendente do grupo, que nunca fora chamada para atuar efetivamente. Durante a relação de trabalho, caso um funcionário pratique alguma falta grave prevista em lei, ele poderá ser demitido por justa causa e apenas terá direito ao recebimento do saldo salarial e férias. Caso aconteça o inverso, ou seja, no caso de o empregador cometer alguma falta grave, ocorre a “rescisão indireta do contrato de trabalho”, e fica segurado ao empregado o recebimento de todas as verbas rescisórias (saldo salarial; aviso prévio; 13º proporcional; féria +1/3; multa de 40% do FGTS; e seguro desemprego).
O principal motivo da decisão foi justamente esse “limbo” que foi colocada funcionária, nunca convocada ao trabalho. Além da rescisão indireta, a sentença condenou o grupo de supermercados a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais para a empregada, pela expectativa frustrada de chamada ao trabalho, em uma espera que perdurou quase um ano.