Um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) garantiu o direito à manutenção de sua gratificação (pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC) após sofrer acidente de motocicleta e ser reabilitado em função interna.
O acidente ocorreu quando o empregado retornava ao trabalho após seu horário de almoço. Relata que sofrera acidente de trânsito causado por um carro que colidiu com a motocicleta que pilotava. Por mais que o acidente não tenha ocorrido em razão das atividades exercidas, ou dentro das dependências dos Correios, o acidente sofrido durante o intervalo para refeição e descanso equipara-se ao acidente de trabalho, de modo que o funcionário não necessariamente precisa estar na empresa, ou no exercício de suas atividades (art. 21 §1º da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, o funcionário após o acidente ficou acometido por lesões em sua cabeça, no ombro e no tórax, e passou a receber auxílio-acidentário (espécie B-91) por um período maior que 15 dias. Quando retornou à empresa, foi remanejado para a função de “Auxiliar administrativo” (função interna), em razão da incapacidade para o exercício da atividade externa como “Carteiro”.
Após seu retorno ao trabalho, continuou a receber corretamente a sua gratificação de 30% em cima de seu salário base. Ocorre que, após 70 dias recebendo o adicional, a empresa cessou o pagamento, argumentando que o funcionário não praticava mais função apta a receber a referida gratificação. Não teve outra alternativa então, o funcionário, que não fosse recorrer ao poder judiciário, ingressando com a ação trabalhista n° 0010927-50.2016.5.09.0014, para que a verba fosse reestabelecida em sua remuneração.
Após o indeferimento do pedido nas instâncias inferiores, bem como, na 08ª Turma do TST, a parte autora opôs Embargos ao TST. O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, formulou o entendimento de que durante o período de reabilitação profissional, a estabilidade financeira do empregado deve ser garantida com base a irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição Federal da República em seu artigo 7º, inciso VI.
A irredutibilidade salarial está prevista também pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe em seu artigo 468 que, nos contratos individuais de trabalho, não haverá qualquer alteração sem o consentimento do funcionário que o prejudique em qualquer aspecto.
Bem como, o ministro fundamentou sua decisão com base no artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O referido artigo trata, não apenas da reabilitação profissional do funcionário acidentado ou deficiente, mas também acerca de sua reabilitação social. De acordo com a legislação, a empresa deve proporcionar ao funcionário incapacitado para o trabalho (parcial ou totalmente), e às pessoas portadoras de deficiência, todos meios para a “(re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive”.
Em outras palavras, não se trata apenas de realocar o funcionário incapaz de exercer a função externa para uma função interna. A empresa deve manter as condições sociais anteriores à incapacidade, para que o cidadão mantenha dignamente seu padrão e qualidade de vida.
Outrossim, foi utilizado na argumentação do ministro, o artigo 461, §4º, da CLT, que proíbe expressamente a utilização de um funcionário readaptado como paradigma para fins de “equiparação salarial”, justamente porque recebe parcelas não compatíveis com a sua atual função. Trata-se de uma situação personalíssima/única, devendo ser analisado o caso concreto.
Restou estabelecido, assim, que a empresa ECT deverá pagar a gratificação de forma retroativa, desde a data da supressão.