O entendimento foi firmado em Reclamação Trabalhista (de n° 0010127-04.2019.5.03.0137), na qual o Reclamante pretendia comprovar o assédio moral de seu superior por meio dos áudios de WhatsApp juntados como prova, pleiteando assim, a indenização a ser paga pela Reclamada.
A empresa argumentou que os áudios caracterizariam prova ilícita, tendo em vista a proteção ao sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Contudo, para os julgadores, a argumentação da Reclamada só seria válida se o Reclamante não fizesse parte da conversa. Sendo parte da comunicação, é válido se utilizar do diálogo (em quaisquer veículos ou aplicativos) como meio de prova, ainda que sem o conhecimento da outra parte.
Desse modo, de acordo com o entendimento da 6ª Turma do TRT-3, não houve violação à Constituição pois esta visa a proteção das comunicações contra terceiros estranhos à conversa, e não contra seus próprios interlocutores.
No entanto, quanto ao conteúdo dos áudios, ficou estabelecido que as conversas não caracterizaram um excesso por parte do superior ao ponto de ensejar a indenização pretendida.