A nova Lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando às empresas realizar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e de suspensão de contratos de trabalho em razão da pandemia do novo Coronavírus, bem como estabeleceu regras para pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda.
A Lei n° 14.020/2020 entrou em vigor no dia 07 de julho de 2020, data em que foi publicada. É importante entendermos que os acordos realizados com base nas regras da MP 936 mantém sua validade!
Perguntas e respostas sobre o tema:
– Quais são os períodos máximos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho?
R.: A nova lei manteve os períodos máximos para os acordos de redução de jornada e salário (90 dias) e de suspensão dos contratos (60 dias). Foi mantida, ainda, a regra de que se esses acordos forem usados de forma sucessiva, eles não poderão ultrapassar o prazo de 90 dias.
A inovação que essa nova lei trouxe a possibilidade de que esses prazos sejam ampliados por ato do Poder Executivo.
– Quais são as regras da nova lei para a realização de acordos individuais de redução de jornada e salário e de suspensão de contratos?
R.: As principais regras da MP foram mantidas, mas temos novidades na Lei. Agora os acordos individuais serão possíveis:
1 – Para os trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, das empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019;
2 – Para os trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, das empresas que tiveram receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões em 2019;
3 – Para os trabalhadores hipersuficientes;
4 – Quando a redução de jornada e salário for de 25%, independentemente do nível salarial;
5 – Quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho;
6 – Para os empregados aposentados, além do enquadramento em alguma das hipóteses acima, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.
Para os empregados não enquadrados nessas situações, a redução e a suspensão deverão ser negociadas com o sindicato da categoria com o estabelecimento das regras em acordo ou convenção coletiva da categoria.
– O que é ajuda compensatória mensal? Como funcionará a partir de agora?
R.: Nos casos de suspensão dos contratos de trabalho em empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, é obrigatório o pagamento de ajuda no percentual de 30% do salário do empregado. Também será obrigatório o pagamento para os acordos individuais para redução ou suspensão do contrato dos empregados aposentados.
Essa ajuda tem natureza indenizatória, ou seja, não integra a base de cálculo para INSS, FGTS e Imposto de Renda de Pessoa Física.
– Haverá garantia de emprego para os trabalhadores que fizeram acordo para redução de jornada de trabalho e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho?
R.: Sim! Durante o período de redução de jornada/salário e/ou suspensão dos contratos, os empregados terão garantia provisória no emprego e, após o retorno normal da jornada e/ou salário, ou da suspensão do contrato, também terão garantia do emprego por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
Caso o empregador rescinda o contrato de trabalho durante esse período de estabilidade provisória, pela lei, o empregado teria direito a indenização!
Contudo, nosso entendimento é que, a partir do momento que o empregado tem sua garantia provisória de emprego assegurada pela própria lei, o empregador não poderá demiti-lo durante o período de estabilidade, sem justa causa, sob pena de ter de REINTEGRAR este empregado imediatamente ao trabalho.