Publicado pela equipe Tambelli Advogados Associados · 28 de agosto de 2026
A dispensa por justa causa é a punição mais severa prevista na legislação trabalhista, porque retira do empregado o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego. Justamente por isso, o artigo 482 da CLT traz uma lista fechada de condutas que podem justificá-la, como desídia, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego e ato de improbidade.
Para que a penalidade se sustente em juízo, o empregador precisa demonstrar três elementos: a falta grave efetivamente praticada, a proporcionalidade entre a conduta e a punição e a imediatidade, ou seja, a aplicação da penalidade tão logo os fatos sejam conhecidos. A ausência de qualquer um desses requisitos costuma levar à reversão da justa causa em dispensa imotivada.
Também é comum que a empresa tente enquadrar como justa causa situações que, na prática, decorrem de faltas justificadas, atestados médicos não considerados ou de advertências aplicadas de forma genérica, sem descrição dos fatos. Outro ponto sensível é a dupla punição: se o trabalhador já foi advertido ou suspenso pelo mesmo fato, aquele episódio não pode fundamentar a dispensa.
Ao receber a comunicação, o trabalhador deve guardar toda a documentação disponível, como termo de rescisão, advertências, mensagens, escalas e comprovantes de atestados, e evitar assinar declarações de reconhecimento de falta. A revisão judicial da justa causa pode restabelecer as verbas rescisórias e, em casos de acusação vexatória ou exposição perante colegas, gerar direito a indenização por dano moral.
O escritório atua tanto na orientação preventiva de empresas, para estruturar processos disciplinares válidos, quanto na defesa de trabalhadores que tiveram a justa causa aplicada de forma abusiva.