Publicado pela equipe Tambelli Advogados Associados · 1 de setembro de 2026
Nas compras feitas pela internet, telefone ou aplicativo, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento no prazo de sete dias corridos, contados do recebimento do produto. O exercício desse direito não exige justificativa, e os valores pagos devem ser devolvidos integralmente, corrigidos, incluindo o frete.
Situação distinta é o vício do produto. Havendo defeito, o fornecedor tem trinta dias para sanar o problema em produtos não duráveis e o consumidor pode escolher entre a substituição, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. O prazo para reclamar é de trinta dias para produtos não duráveis e noventa dias para duráveis, contados da entrega ou, no caso de vício oculto, de sua constatação.
No atraso de entrega, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar produto equivalente ou cancelar a compra com devolução imediata dos valores. A informação de prazo veiculada no anúncio vincula o fornecedor, e a alegação de falha da transportadora não afasta sua responsabilidade, que é solidária em toda a cadeia de fornecimento.
Também são práticas abusivas a cobrança de tarifa para cancelamento, a exigência de deslocamento do consumidor à assistência técnica quando o produto foi entregue em domicílio e a retenção de reembolso sem prazo definido. Nas vendas por marketplace, a plataforma responde junto ao vendedor.
Para a comprovação, guarde o pedido, comprovantes de pagamento, anúncios, protocolos de atendimento e todo o histórico de conversas. Registrada a reclamação sem solução, a via judicial permite pedir a restituição, o cumprimento da oferta e, quando houver abalo relevante, indenização por danos morais.