Publicado pela equipe Tambelli Advogados Associados · 30 de agosto de 2026
O auxílio por incapacidade temporária, popularmente chamado de auxílio-doença, exige três requisitos: incapacidade para o trabalho comprovada, carência de doze contribuições, salvo nas hipóteses dispensadas por lei, e qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
A negativa mais comum decorre da conclusão pericial de que não há incapacidade, muitas vezes fundada em documentação médica insuficiente. Laudos genéricos, sem CID, sem descrição das limitações funcionais e sem histórico de tratamento reduzem drasticamente as chances de concessão. O ideal é apresentar relatório médico detalhado, exames de imagem, receitas, registros de internação e comprovação do tempo de afastamento.
Após a negativa, há três caminhos possíveis. O recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social deve ser apresentado no prazo de trinta dias. O novo requerimento é indicado quando há documentação médica nova ou agravamento do quadro. Já a ação judicial permite a realização de perícia por médico nomeado pelo juízo, independente do INSS, e pode incluir pedido de tutela de urgência para pagamento imediato quando a prova documental é consistente.
Se a incapacidade se mostrar permanente para toda e qualquer atividade, o pedido correto passa a ser de aposentadoria por incapacidade permanente. Quando resulta em redução definitiva da capacidade laborativa, sem impedir totalmente o trabalho, é cabível o auxílio-acidente. Havendo relação com a atividade profissional, o benefício deve ser reconhecido como acidentário, o que garante estabilidade de doze meses após a alta e recolhimento de FGTS no período de afastamento.
A perda da qualidade de segurado por interrupção das contribuições é outro obstáculo frequente e merece análise específica, pois o período de graça pode chegar a trinta e seis meses em algumas situações.